top of page

Legislação sobre os serviços

Aqui estão as leis que dão amparo legal para a realização de nossos serviços topográficos e ambientais no estado de Mato Grosso e Brasil.

Serviços de Topografia e Georreferenciamento Rural

Decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002

Esse decreto é responsável por regulamentar o que diz a lei 10.267 de 2001. 

Trata-se do artigo 10 que cita os prazos para a exigência do georreferenciamento, quais sejam:

  • Cinco mil hectares ou superior = 90 dias

  • Um mil a cinco mil hectares = 1 ano

  • 500 a 1000 hectares = 5 anos

  • 250 a 500 hectares = 10 anos

  • 100 a 250 hectares = 13 anos

  • 25 a 100 hectares = 16 anos

  • menos de 25 hectares = 20 anos

Decretos 5.570 e 7.620

Tanto o decreto 5.570 de 2005, quanto o decreto 7.620 de 2011 chegam para modificar ou inserir algumas determinações a outro dispositivo legal: o decreto 4.449 estudado em tópico anterior.

Dentre as principais modificações, podemos citar aquelas referentes a mudança dos prazos para a exigência do procedimento.

Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973

A primeira e mais importante lei a ser estudada pelo profissional que realizará o georreferenciamento ou qualquer outro profissional ou estudante da área é a lei dos registros públicos.

Afinal, essa é a norma que determina a obrigatoriedade do georreferenciamento para os imóveis rurais, desse modo vale a pena atentar-se em alguns detalhes pertinentes aos artigos a seguir. ART. 176 e 225.

Lei 10.267 de 28 de agosto de 2001

Ela foi responsável por inserir modificações no texto da lei 4.947 que dispõe sobre normas do Direito Agrário. Também modificou a lei que trata sobre o Sistema Nacional de Cadastro Rural (lei nº 5.868/72), a lei 6.739/79 que dispõe sobre matrícula e registro de imóveis rurais, e por último, o parágrafo 3º do artigo 16 da lei 9.393/96, responsável por tratar de assuntos relacionados ao Imposto sobre a propriedade territorial rural.

Legislação sobre os serviços Ambientais

Uso Alternativo do Solo:

Substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, Art. 3°, inciso VI – uso alternativo do solo)

Área em regeneração:

Áreas que sofreram ação antrópica e que estão que estejam com vegetação nativa em estado de regeneração ininterrupta, sem atividade para uso alternativo do solo há mais de 5 (cinco) anos; (Decreto Nº 1031 DE 02/06/2017, Art. 2º, inciso XIII)

Regeneração Natural:

Processo de sucessão ecológica que visa reestabelecer a vegetação anteriormente eliminada, por meio da ação do banco de plântulas, de sementes e da fauna; (LEI COMPLEMENTAR Nº 592, DE 26 DE MAIO DE 2017, Art. 2º, inciso XVI)

Vegetação Primária:

Art. 1º Vegetação primária: vegetação caracterizada como de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.
Art. 2º Vegetação secundária ou em regeneração: vegetação resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial de vegetação
Nota Técnica nº 001/2018/CGMA/SRMA/SEMA-MT. Página 6 de 34
primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes de vegetação primária.
(Resolução CONAMA 30, de 07 /12/1994, Arts. 1º e 2º)

Não são consideradas Áreas Consolidadas:

De acordo com o Decreto Nº 1.031, de 02 junho de 2017, Art. N° 48, parágrafo único.
“Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido apenas degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE. ”
As pastagens nativas são... Saiba mais

Área alterada:

Área que após o impacto natural ou antrópico ainda mantém capacidade de regeneração natural, que pode ser diferente da sua condição original (DECRETO Nº 1.031, DE 02 DE JUNHO DE 2017, Art. 2º, inciso V)

Área abandonada:

Toda área convertida para uso do solo, sem nenhuma exploração, há pelo menos 36 meses e que não seja destinada ao regime de pousio. (DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012, Art. 1º, inciso VII)

Área regenerada:

Áreas de vegetação nativa em processo de regeneração ininterrupta por mais de 10 anos, identificada por imagem de satélite. (Decreto Nº 1031 DE 02/06/2017, Art. 2º, inciso XX)

Regime de Pousio:

A Lei nº 12.651, Art. 3º, inciso XXIV entende por pousio a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.
Ressalta-se a importância de não confundir pousio com área abandonada, que segundo o inciso XI do artigo 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, define área abandonada como o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;

Corte Raso:

É o estágio extremo do desmatamento, em que o padrão observado representa a retirada completa da vegetação original. O solo pode estar coberto por restos de madeira morta ou por vegetação rasteira. Como a contribuição da resposta do solo é mais intensa, os polígonos de alerta apresentam pixels em tons de marrom, vermelho e rosa claro. (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE). Ou seja, a ocupação para uso alternativo do solo ocorre quando há supressão da vegetação nativa e a substituição desta vegetação e formações sucessoras por outras coberturas do solo.

Área degradada:

Área que após o impacto natural ou antrópico ainda mantém capacidade de regeneração natural, que pode ser diferente da sua condição original (DECRETO Nº 1.031, DE 02 DE JUNHO DE 2017, Art. 2º, inciso V)

Recomposição:

Restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição origina. (LEI COMPLEMENTAR Nº 592, DE 26 DE MAIO DE 2017, Art. 2º, inciso XV);

Remanescente de Vegetação Nativa:

Área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração (Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, Art. 2º, inciso IV).

Título

Altere o texto e torne-o seu. Clique para começar a editar.

Área Rural Consolidada:

A Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, implementou o conceito de “área rural consolidada” que é definida, conforme Art. 3º, inciso IV, como a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 592, DE 26 DE MAIO DE 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, adotou o mesmo conceito que a Lei Federal Nº 12.651.
De acordo com o Decreto 1.031, de 02 junho de 2017, para fins de análise das áreas consolidada serão adotados os seguintes critérios:
“Art. 48. Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição do CAR será avaliado se as mesmas foram antropizadas antes de 22 de julho de 2008 e se continuam sendo utilizadas, ressalvado o regime de pousio. ”... Saiba mais

bottom of page